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Documentos Cartoriais (DOI). Informatização. Receita Federal

DOCUMENTOS CARTORIAIS (DOI). RECEITA FEDERAL.
A Turma desproveu o recurso, ao entendimento de que, ante a exigência legal (DL 1.510/1976 art. 15, §§ 1º e 2º) que prevê procedimento administrativo informatizado para a comunicação dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados por cartório de notas ou de registros de imóveis, títulos e documentos à Secretaria da Receita Federal, na forma magnética (disquetes), subsiste a multa por atraso, aplicada na entrega da Declaração de Operações Imobiliárias, em razão de a recorrida ter feito de forma diversa da exigida, não obstante a alegação de sua impossibilidade de fazê-lo, pela via da informática. (STJ – REsp 492.141-SC , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/10/2003 – 1ª Turma)