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Embargos À Execução. Apelação. Preparo. Isenção

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. ISENÇÃO.
Em apelação de sentença proferida em embargos à execução, o Tribunal a quo não conheceu do recurso, por deserção (art. 511 do CPC), entendendo que, no caso, não se aplica o art. 6º, VI, da Lei estadual n. 4.952/1985, que isenta na espécie a taxa judiciária, pois tal dispositivo deve ser interpretado literalmente sob pena de ofender o art. 111, II, do CTN. Isso posto, a Ministra Relatora alertou que a jurisprudência nessa questão é contraditória a partir do conhecimento. Para alguns julgados não há conhecimento porque se trata de questão decidida por lei estadual. Para outros, em posição majoritária, estão os que conhecem do recurso, entendendo que a lei estadual foi recepcionada como pertinente pela lei federal, posição chancelada em numerosos julgados da Primeira e Segunda Turmas. Com esses esclarecimentos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que os autos retornem à origem para julgamento da apelação. (STJ – REsp 555.791-SP, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2003 – 2ª Turma)