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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA DESDE A PETIÇÃO INICIAL. REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.372 – PE (2011/0054513-7)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR: MILTON PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO: SÃO LUIZ AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MOURA FLORÊNCIO E OUTRO(S)
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA DESDE A PETIÇÃO INICIAL. REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA COM FUNDAMENTO EM FALTA DE PROVA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. OMISSÃO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, por reputar ocorrida a violação do art. 535, II, do CPC. 2. Hipótese na qual a parte autora apresentou requerimento, desde a petição inicial, para a produção de prova pericial visando à elucidação dos fatos controvertidos, reiterando-o ao oferecer réplica à contestação. O juízo de primeira instância julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, acolhendo o pedido. Interposta a apelação, o Tribunal a quo deu-lhe provimento, sob a argumentação de que a empresa não produziu prova suficiente para desconstituir o título executivo extrajudicial. 3. O interesse recursal para pleitear a realização de prova pericial e invocar ofensa à ampla defesa surgiu novamente apenas quando proferido o acórdão recorrido. 4. A falta de requerimento, nas contrarrazões de apelação, para a realização de perícia não representa, por si só, fundamento suficiente para impedir que o Tribunal a quo conheça dessa questão, porquanto o art. 515, § 1°, do CPC confere efeito devolutivo amplo quanto à profundidade da cognição no julgamento de tal recurso. 5. Se a Corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos Embargos à Execução, e, por isso, aplicou a regra do ônus da prova como critério de julgamento, caberia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância. 6. Por não se tratar de matéria preclusa e por ser esta fundamental para o deslinde da controvérsia, o acórdão recorrido afrontou o art. 535, II, do CPC. 7. Agravo Regimental não provido.
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 2 de fevereiro de 2012 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 24/2/2012