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EMBARGOS DE TERCEIRO — EX-MULHER DO EXECUTADO – BEM DE FAMÍLIA

[color=black; font-family: “Trebuchet MS”]APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005091003378-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 284266
Apelante: Ivonete Rodrigues de Oliveira
Apelada: Maria Dalva de Almeida Oliveira
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
EMENTA— EMBARGOS DE TERCEIRO — EX-MULHER DO EXECUTADO — ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É DE FAMÍLIA E FOI INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA AUTORA — FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA.
01. Deve-se concluir que não houve fraude à execução, uma vez que não restou comprovado o estado de insolvência do executado, ou seja, eram necessárias provas da insuficiência de bens; a divisão dos imóveis, por si só não é capaz de configurar tal fraude, vez que, como visto, restou ao executado bem imóvel.
02. Diversamente, ainda que se conclua pela fraude, a decisão mais acertada seria a eliminação da impenhorabilidade sobre o bem do ex-cônjuge, o executado, e não o da Embargante.
03. “O bem atribuído à mulher, na partilha havida em separação judicial, não pode ser alcançado pela penhora na execução movida contra o seu ex-marido, sendo desinfluente a circunstância de não ter sido levado a registro o formal de partilha.” (REsp 408.248/SC).
04. Recurso provido. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisora e LECIR MANOEL DA LUZ, Vogal, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 14/11/2007 — Pág. 91[/color]