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EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPUTADOR QUE GUARNECE A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPUTADOR QUE GUARNECE A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. 1. A impenhorabilidade de bem móvel que guarnece a residência do executado é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo magistrado. 2. Segundo a interpretação dada aos arts. 1º, p. único e 2º da Lei n. 8.009/90 pela jurisprudência do STJ, o computador que guarnece a residência do executado não pode ser considerado artigo de luxo ou adorno suntuoso, sendo, portanto, impenhorável. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de desconstituir a penhora do computador que guarnece a residência do executado. (20100020074256AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 15/07/2010 p. 69)

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