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EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.318 — PR (2008/0194049-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADO: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: JORGE EVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADO: JORGE EVENCIO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES. : CECÍLIO DO REGO ALMEIDA E OUTRO
INTERES. : BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
EMENTA — PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 2. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as circunstâncias descritas no art. 20, §3º, desse diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 3. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. 4. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 8 de novembro de 2011 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 17/11/2011