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FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO).

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.321 – PR (2011/0250599-7) — RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE — RECORRENTE: ALBERTO JIA CHYI HSIEH — ADVOGADO: JOÃO THIAGO FILLUS E OUTRO(S) — RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA — RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada “com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações”, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, o qual não mais persiste, não há se falar em justa causa para a ação penal pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2009.70.08.000255-3, em trâmite na Vara Federal Criminal de Paranaguá/PR. QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília (DF), 16 de maio de 2013 (Data do Julgamento).— FONTE: Publicado no DJE de 24/5/2013.