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HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS OCORRIDOS DURANTE OPERAÇÃO DE CARREGAMENTO DE NAVIO.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.011 — SP (2011/0035906-9)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SANTOS – SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE GUARUJÁ-SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : WAGNER MATHEUS E OUTROS
EMENTA — CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS OCORRIDOS DURANTE OPERAÇÃO DE CARREGAMENTO DE NAVIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Não basta, à determinação da competência da Justiça Federal, apenas o fato de que o eventual delito tenha sido cometido no interior de embarcação de grande porte. Faz-se necessário que esta se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento. II. Hipótese na qual a embarcação encontrava-se ancorada, para fins de carregamento, o qual, inclusive, estava sendo feito por pessoas — no caso as vítimas — estranhas à embarcação, visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários desta. III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3.ª Vara Criminal de Guarujá/SP, o suscitado.
TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 23 de novembro de 2011 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 1º/12/2011