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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.

[size= 10pt; color: black; font-family: Verdana; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]RECURSO ESPECIAL Nº 821.720-DF (2006/0017842-4)
RELATOR: Ministro João Otávio de Noronha
RECORRENTE: G B Ltda
ADVOGADO: Cecília Vergara e outro(s)
RECORRIDO: Ministério Público Federal
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
1. A medida prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.
3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil) e a Caixa Econômica Federal, a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada.
4. É incabível recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 23 de outubro de 2007.
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 423 de 30.11.2007. [/size]