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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — PROCESSAMENTO — SEGURANÇA DO JUÍZO — NECESSIDADE

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Agravo de Instrumento 20090020107759AGI Reg. Acórdão nº 377.380
Agravante(s): BECKER AMARAL ADVOGADOS S/S
Agravado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Relator: Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA — PROCESSAMENTO — SEGURANÇA DO JUÍZO — NECESSIDADE — § 1º, ART.
475-J C/C § 1º, ART. 739-A, AMBOS DO CPC — DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme leciona a doutrina pátria, a legislação processual pertinente ao
cumprimento de sentença (§ 1º, artigo 475-J, CPC) implicitamente prevê a
segurança do juízo quando oportuniza ao executado o oferecimento de impugnação
após a realização do auto de penhora e de avaliação, ou antecipar-se à constrição
realizando depósito em
dinheiro. No mesmo sentido dispõe o § 1º do art. 739-A do
CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art.
475-R do mesmo diploma legal.
2. Portanto, a prévia garantia do juízo é indispensável para o conhecimento e
processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA-Relator,
JOÃO MARIOSI–Vogal, NÍDIA CORRÊA LIMA–Vogal, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2009
FONTE: DJE de 25/09/2009 — Pág. 183