DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MORA. MULTAS DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE MOTORISTA DO ALIENANTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I — Com a entrega do veículo, operou-se a tradição, de modo que o adquirente fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome, assumindo todos os débitos pendentes. II — A jurisprudência pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, a princípio, não enseja compensação por danos morais. Contudo, se o autor teve consignada em sua carteira pontuação relativa a multas totalmente indevidas, está caracterizado constrangimento moral hábil a ser compensado, porquanto tais fatos foram hábeis a gerar ofensa aos atributos da personalidade. III — O arbitramento do valor da compensação do dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV — Negou-se provimento aos recursos. (, 20120110484996APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 188).