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INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. ADVOGADO.

INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. ADVOGADO.
Na espécie, o Tribunal a quo considerou serem os honorários do advogado contratado pela inventariante de responsabilidade do espólio. Dessa decisão, insurgiu-se o recorrente, sustentando conflito de interesses entre ele, filho apenas do de cujus, e os das outras herdeiras, filhas da inventariante. A Turma entendeu que, de acordo com o acórdão recorrido, o recorrente contratou advogados para representá-lo apenas por comodidade sua e o inventário transcorreu sem divergências. Sendo assim, a orientação deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, se não há divergência entre os interessados, os honorários do advogado contratado pelo inventariante constituem encargo da herança. Precedentes citados: REsp 2.791-RJ, DJ 6/8/1990; REsp 13.035-RJ, DJ 16/12/1991, e REsp 61.170-RS, DJ 21/8/1995. REsp 266.107-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 1º/6/2004. 5ª Turma – STJ