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IR. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SOCIEDADE. PROCURAÇÃO.

IR. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SOCIEDADE. PROCURAÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, entendendo ser devida a retenção de imposto de renda, referente a honorários advocatícios, pela alíquota destinada à pessoa física, levando-se em conta os serviços prestados pelos advogados aos quais foi outorgada a procuração. Não havendo a indicação da sociedade a que pertençam, considera-se que os serviços foram prestados individualmente pelos causídicos e não pela sociedade (art. 15, 3o, da Lei n. 8.906/1994). (STJ – REsp 480.699-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/9/2003 – 1ª Turma)