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MSG — MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004002003728-3 — REG. ACÓRDÃO Nº 214046

Impetrante: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Informante: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador MARIO MACHADO

EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. DIREITO A VISTA DE AUTOS DE INQUÉRITO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. ESTATUTO DA OAB. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PETIÇÃO, PEDINDO VISTA. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA.

Nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), pode o advogado “examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito”, “podendo copiar peças e tomar apontamentos”. E, de acordo com o inciso XIII do mesmo artigo, pode o advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

O direito de vista dos autos para extração de cópias, não havendo determinação de observância de segredo de justiça, não pode sofrer limitação não contida na lei, como a exigência de petição escrita, solicitando a carga dos autos, extensão do direito de vista.
Segurança deferida.

ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (MARIO MACHADO, GETULIO PINHEIRO, APARECIDA FERNANDES, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, LECIR MANOEL DA LUZ e SÉRGIO BITTENCOURT), em CONCEDER A ORDEM. MAIORIA, conforme ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, em 16 de fevereiro de 2005.
Fonte: DJU — SEÇÃO 3 — de 24/05/2005 — Pág. 180