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Penhora de cotas sociais – Sociedade Ltda – Admissibilidade

RECURSO ESPECIAL Nº 317.651 – AM (2001/0042956-4)
RELATOR: Ministro Jorge Scartezzini
RECORRENTE: Auto Posto Maia Ltda.
ADVOGADO: Julian Silva Barroso
RECORRIDO: Ambrosio Cohen Assayag
ADVOGADO: Luiz Antonio de Vasconcellos Dias

EMENTA — DIREITO COMERCIAL — RECURSO ESPECIAL — PENHORA DE COTAS SOCIAIS – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF/88) — IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE — OFENSA AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL — SÚMULA 211/STJ — NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC — EXECUÇÃO — DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO — COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PENHORABILIDADE — SÚMULA 83/STJ.

1 — Encontrando-se o v. aresto guerreado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, no sentido da penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, não se conhece da via especial pela divergência. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2 — Não cabe Recurso Especial se, apesar de provocada em sede de Embargos Declaratórios, a Corte a quo não aprecia a matéria (art. 458 do Código de Processo Civil e art. 292 do Código Comercial), omitindo-se sobre pontos que deveria pronunciar-se. Incidência da Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente interpô-la alegando ofensa, também, ao art. 535 da Lei Processual Civil (cf. AGA nº 557.468/RS e AGREsp nº 390.135/PR).
3 — Esta Corte Superior não se presta à análise de matéria constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal), cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional (cf. REsp nºs 72.995/RJ, 416.340/SP, 439.697/ES).
4 — A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da ociaffectio setatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil.
5 — Precedentes (REsp nºs 327.687/SP, 172.612/SP e 147.546/RS).
6 — Recurso não conhecido.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, DF, 05 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 346 de 22.11.2004.