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Penhora em conta-corrente – Substituição – Notas do Tesouro Nacional

AGI — Agravo de Instrumento Nº 2006002004235-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 248986
Relator: Desembargador CRUZ MACEDO

EMENTA — AGRAVO DE INSTRUMENTO — PREVIDÊNCIA PRIVADA — EXECUÇÃO — PENHORA EM CONTA-CORRENTE — SUBSTITUIÇÃO POR NOTAS DE TESOURO NACIONAL (NTN).
1. É necessário fazer um temperamento entre o princípio da utilidade da execução, de forma a assegurar a satisfação do crédito em tempo célere, e o princípio da execução menos gravosa para o devedor.
2. Se o credor dispõe de outro meio para promover a execução, não se justifica a penhora de numerário em depósito na conta-corrente da executada, que somente é permitida em hipóteses excepcionais.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO — Relator, VERA ANDRIGHI e FERNANDO HABIBE — Vogais, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 14 de junho de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 11/07/2006 — Pág. 104