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Plano de Saúde. Proposta. Má-Fé

PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA. MÁ-FÉ.
A Turma entendeu ser devido o pagamento da cobertura securitária ao segurado que veio a falecer após quase um ano de cobertura do seguro, não obstante o inconformismo da seguradora em alegar a má-fé do de cujus. O mesmo não faltou à verdade quando do preenchimento do formulário, quanto à resposta negativa dada a quesito da proposta, na sua literalidade, ou seja, de inexistir indicação de que soubesse ser portador de alguma enfermidade grave preexistente, nos últimos três anos, que o tivesse obrigado a se submeter a alguma hospitalização, intervenção cirúrgica ou licença médica. (CDC, art. 51, IV e art. 1.444 do CC/1916).(STJ – REsp 445.904-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2003 – 4ª Turma)