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PORTE DE BATERIA DE TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

HABEAS CORPUS Nº 73.734–SP (2006/0284666-0)
RELATOR: Ministro Gilson Dipp
IMPETRANTE: Eva Baldonedo Rodriguez — Procuradoria da Assistência Judiciária
IMPETRADO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
PACIENTE: Eduardo Alves Neves

EMENTA — CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO DA PENA. PORTE DE BATERIA DE TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE. RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.466/07. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que se alega a ocorrência de violação ao princípio da legalidade a punição do paciente, com a perda dos dias remidos, com fulcro em Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária que determina ser falta de natureza grave o condenado portar bateria de telefone celular.
II. Não se caracteriza como constrangimento ilegal a decretação de perda dos dias remidos pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a ocorrência de falta grave durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 127 da Lei nº. 7.210/84. Precedentes.
III. Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária, ao definir como falta grave o porte de aparelho celular e seus componentes e acessórios, ultrapassou os limites do art. 49 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que a atuação do Estado deve restringir-se à especificação das faltas leves e médias.
IV. A Lei 11.466/07, que alterou o art. 50 da Lei de Execução Penal para prever como falta disciplinar grave do preso a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros custodiados ou com o ambiente externo, somente foi publicada em 28 de março de 2007, não estando em vigor quando da ocorrência dos fatos em tela.
V. Se a hipótese dos autos não configurava, à época dos fatos, falta grave, resta caracterizado constrangimento ilegal decorrente da decretação da perda dos dias remidos pelo trabalho do paciente.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que decretou a perda dos dias remidos pelo paciente.
VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 10 de maio de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 291 de 18.06.2007.