seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — EMBRIAGUEZ – INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS

PENAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, ART. 329, CAPUT E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO — ATIPICIDADE DAS CONDUTAS — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — EMBRIAGUEZ — INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAS (ART. 387 DO CPP) — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO — EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS — IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da insignificância deve ser aplicável somente nos casos em que há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A destruição de patrimônio público, impondo à população arcar com os prejuízos decorrentes desse dano, não pode ser considerada um indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a pequenos delitos que, reunidos, culminariam em desordem social. Eventual estado de embriaguez ou nervosismo do acusado não tem o condão de afastar o dolo e excluir o crime, devendo ser mantida a condenação. Se não há nos autos provas suficientes acerca do prejuízo material suportado pela vítima, conquanto exista pedido expresso na denúncia de fixação do valor mínimo indenizatório, a condenação à reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP deve ser excluída. O pedido de isenção ao pagamento das custas processuais há de ser aferido pelo Juízo das Execuções. (, 20120310000655APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/05/2013, Publicado no DJE: 05/06/2013. Pág.: 333).