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Recurso – Ministério Público – Prazo – Marco inicial – Protocolo

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.816 — RN (2003/0113355-5)
RELATOR: Ministro José Delgado
EMBARGANTE: Ministério Público Federal
PROCURADOR: Antonio Fonseca e outros
EMBARGADO: Caixa Econômica Federal — CEF
ADVOGADO: Luiz Carlos Moreira e outros
EMBARGADO: União
INTERES.: Maria Gorete Medeiros da Costa
ADVOGADO: Maria Estela Cunha de Castro e outros

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. PRAZO EM DOBRO. MARCO INICIAL.
1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que entendeu por intempestivo o recurso especial. Pedido de conversão dos embargos em agravo interno. Alegação de que, conforme entendimento consagrado pelo STF, o marco inicial para a contagem do prazo recursal deve ser a data do recebimento dos autos nas dependências da Procuradoria Regional da República (5ª Região).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face da natureza do pedido e da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. A Corte Suprema, por seu tribunal pleno, em sede de embargos de declaração nos autos do HC 83.255/SP, exarou o entendimento esclarecedor no sentido de que o termo inicial do prazo para o Ministério Público interpor recurso, na qualidade de fiscal da lei, prescinde da intimação pessoal quando, em face de seu assento na Corte de Julgamento, encontrava-se presente na prolação do decisum.
3. In casu, o representante do Parquet não só se encontrava presente no julgamento que originou o acórdão recorrido como também se pode verificar dos autos que houve a intimação pessoal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 21 de junho de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 211 de 15.08.2005.