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RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA. ASSALTO.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela CEF contra transportadora de malotes bancários, porquanto houve assalto que resultou na subtração de vários malotes da instituição financeira. No REsp, discute-se se há responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados ao banco devido ao assalto. Para o Min. Relator, não seria possível verificar a responsabilidade da empresa transportadora recorrente, visto que demandaria apreciar a amplitude do contrato de prestação de serviço e os cuidados existentes no transporte, o que acarretaria a apreciação de prova e das cláusulas contratuais de competência das instâncias ordinárias. Ressalta que o acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela responsabilidade da transportadora recorrente e, revê-los, encontraria óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Por outro lado, aponta que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a instituição financeira tem responsabilidade, mesmo em caso de roubo, pelos bens sob sua guarda, visto que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida, sobretudo em razão da possibilidade de assaltos à mão armada no transporte de dinheiro e títulos. Assim, se a instituição financeira não pode eximir-se da responsabilidade ao argumento de existência de força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, contratada pela instituição financeira, devido à natureza e valor dos bens. Observa-se que tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora assegura-se de todas as cautelas, como utilização de carros-forte, seguranças armados etc. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 450.101-SP, DJ 17/2/2003, e REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 965.520-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010. (Quarta Turma)