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Roubo – Concurso de agentes – Participação de menor importância

APR — APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 2000.08.1.000223-4 — REG. ACÓRDÃO Nº 203636
APELANTE: A JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO: CARLOS CÉSAR BENVENUTO DA SILVA
RELATOR: DES. GETULIO PINHEIRO

EMENTA — APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SENTENÇA QUE A CONSIDEROU INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA. APLICAÇÃO DA PENA.

1. Contraditória a sentença em que, embora esteja reconhecida a prática do roubo por várias pessoas, em concurso, exclui o aumento de pena decorrente dessa qualificadora a uma delas, com o fundamento de que a participação de menor importância com ela é incompatível.

2. Reconhecida a prática do roubo mediante concurso de agentes, mas de menor importância a participação de um deles, a redução de pena autorizada pelo § 1º do art. 29 do CP se dá na última fase do critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETULIO PINHEIRO — Relator, APARECIDA FERNANDES — Revisora e ROMÃO C. OLIVEIRA — Vogal, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Brasília-DF, 21 de outubro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/02/2005 — Pág. 69