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ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA. ATENUANT

RECURSO ESPECIAL Nº 539.092 – RS (2003/0064457-0)
RELATOR: Ministro Paulo Gallotti
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
RECORRIDO: Altair de Oliveira da Silva
RECORRIDO: Alexandre Oliveira da Silva
ADVOGADO: Cleomir de Oliveira Carrão – defensora pública e outros

EMENTA — PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ.

1. Não há que se falar em violação do princípio non bis in idem, se o juiz aumenta a pena, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo o réu reincidente.

2. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuante, operar redução que importe na fixação da pena abaixo do seu mínimo legal.

3. A condição de reincidente, fruto da maior periculosidade do condenado, faz com que haja um agravamento da pena, não se estando a punir o mesmo comportamento duas vezes, mas sim a considerar a reiteração delituosa como reveladora da necessidade de um apenamento mais rigoroso.

4. Recurso provido.

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 20 de abril de 2004. (data do julgamento)
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 308 de 18.06.2007.