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Seguro de vida – Plano de Saúde – Falecimento Segurada

RECURSO ESPECIAL Nº 590.336/SC (2003/0133474-6)
RELATORA: Ministra Nancy Andrighi
RECORRENTE: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
ADVOGADO: Darci de Marco Debastiani e outros
RECORRIDO: Anselmo Assis Borba e outros
ADVOGADO: Eby Simone Busnardo e outro
INTERES.: Seguradora Roma S/A
ADVOGADO: Célio Adriano Spagnoli e outro

EMENTA — Direito do consumidor. Contrato de seguro de vida inserido em contrato de plano de saúde. Falecimento da segurada. Recebimento da quantia acordada. Operadora do plano de saúde. Legitimidade passiva para a causa. Princípio da boa-fé objetiva. Quebra de confiança. Denunciação da lide. Fundamentos inatacados. Direitos básicos do consumidor de acesso à Justiça e de facilitação da defesa de seus direitos. Valor da indenização a título de danos morais. Ausência de exagero. Litigância de má-fé. Reexame de provas.

— Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo.

— A operadora de plano de saúde, não obstante figurar como estipulante no contrato de seguro de vida inserido no contrato de plano de saúde, responde pelo pagamento da quantia acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de ela, operadora, ser responsável por esse pagamento.

— A vedação de denunciação da lide subsiste perante a ausência de impugnação à fundamentação do acórdão recorrido e os direitos básicos do consumidor de acesso à Justiça e de facilitação da defesa de seus direitos.

— Observados, na espécie, os fatos do processo e a finalidade pedagógica da indenização por danos morais (de maneira a impedir a reiteração de prática de ato socialmente reprovável), não se mostra elevado o valor fixado na origem.

— O afastamento da aplicação da pena por litigância de má-fé necessitaria de revolvimento do conteúdo fático-probatório do processo.

Recurso especial não conhecido.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2004 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 175 de 21.02.2005.
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