seu conteúdo no nosso portal

Tributário – Denúncia espontânea – Multa – Compensação

EMENTA — TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que “o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do artigo 138, mesmo em se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação” (REsp 169877/SP, 2ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ de 24.08.1998).

2. A compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, originariamente admitida apenas em hipóteses estritas, submete-se, atualmente, a um regime de virtual universalidade. O art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, autoriza o aproveitamento de quaisquer “créditos relativos a tributos ou contribuições” que sejam passíveis de restituição, para fins de compensação com “débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. Ora, o conceito de crédito tributário abrange também a multa (CTN, art. 113, §§ 1° e 3º e art. 139; Lei 9.430/96, art. 43), razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias (arts. 2º, §1º, 26, 28, §§ 1º e 2º, 35, pár. único e 51, § 8º, da Instrução Normativa-SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004).

3. Recurso especial a que se nega provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 831.278 – PR (2006/0060264-1)
RELATOR: Ministro Teori Albino Zavascki

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 20 de junho de 2006 (Data do Julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 192 de 30.06.2006.