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“A vítima do crime de abuso de autoridade é o cidadão e não a autoridade”

“A vítima do crime de abuso de autoridade é o cidadão e não a autoridade”

A vítima do crime de abuso de autoridade é o cidadão e não a autoridade, pois quem comete o crime de abuso de autoridade é o juiz, o promotor de justiça, o delegado ou qualquer outro agente público contra o cidadão.

Diante dessa constatação não se mostra compreensível que as “autoridades” sejam contra o anteprojeto de lei que atualiza a lei de crimes contra abuso de autoridade, mas a favor dos seus erros e arbitrariedades.

A impressão que é se projeta é que desejam ficar imunes aos excessos e violações do aparelho estatal perpetrados contra as pessoas em geral, conquistando desta forma uma imunidade contra seus históricos desvios de conduta no exercício de suas atividades funcionais, mas sem responderem pelo que fazem de agravo e de prepotência.

A Constituição Federal têm dentre seus princípio “a cidadania” e “a dignidade da pessoa humana” como fundamentos, e se pergunta como ser contra esses princípios ao se dar imunidade para atacá-los através de seus agentes públicos ou políticos?
Todo o agente público tem o dever de agir com responsabilidade e observar o princípio constitucional da eficiência no seu trabalho, e assim agindo, não terá como ser alcançado pela lei de abuso de autoridade.

Os doutos magistrados, pelo texto da lei, não são alcançados pelo que se chama de “crime de hermenêutica”, o ato de decidir conforme seu entendimento à luz da prova dos autos e da ordem jurídica, pois essa “sagrada prerrogativa” do juiz foi afastada já o art. 1º da lei, senão vejamos:

“Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo único. Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta Lei”.

Como se vê, sem “crime de hermenêutica” só responde pelas condutas tipificadas pelo anteprojeto de lei que agir fora da lei, com abuso ou excesso de poder, ferindo e agredindo o direito à cidadania e a ordem jurídica. Ou deverá ser imunizado para cometer atrocidades em nome da sua “autoridade”?

É hora da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – se posicionar em favor das franquias democráticas, do estado de direito pleno e da proteção dos direitos das pessoas em geral para afastar essa sanha corporativa de justiceiros em nome de combate ao crime para afrontar direitos fundamentais.

Autor: Luis Felipe Lima, Advogado

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