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Juiz deve zelar pelo andamento do processo para que não haja excesso de tempo em prisão preventiva

Juiz deve zelar pelo andamento do processo para que não haja excesso de tempo em prisão preventiva

 

Juiz deve zelar pelo andamento do processo para que não haja excesso de tempo em prisão preventivaA 3.ª Turma do TRF/1.ª Região concedeu em parte habeas corpus impetrado em favor de dois homens que estavam sob prisão preventiva por tempo excessivo. Os acusados foram presos em flagrante, no dia 1.º/07/2012, portando 2 kg de cocaína, em Pontes de Lacerda/MT e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.

O habeas corpus foi negado na primeira instância e o processo chegou ao Tribunal por meio de apelação.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, considerou que a prisão em flagrante só foi homologada em 20/09/2012, quando também foi decretada a prisão preventiva. A magistrada esclareceu ainda que “foram requisitadas informações à autoridade impetrada. Prestou-as o Juiz Federal Gustavo André Oliveira dos Santos de forma lacônica, indicando páginas dos autos principais que sequer foram anexadas, seja na inicial, seja nas informações que prestou”. Acrescentou que, segundo o juiz, não foi juntada aos autos nenhuma petição de defesa dos investigados e que, sendo assim, eventual excesso de prazo deve ser creditado à defesa dos acusados.

Mônica Sifuentes, então, destacou: “Ora, quem conduz o processo é o juiz e não os réus. Se os mesmos têm advogado constituído foram intimados a apresentar defesa prévia em 17/01/2013 e não o fizeram, competia ao juiz nomear-lhes defensor dativo e não ficar aguardando por mais de três meses que alguma iniciativa fosse tomada, ainda mais estando os réus presos”.

Assim, a relatora considerou que houve constrangimento ilegal e concedeu o habeas corpus, em parte, impondo aos acusados que compareçam periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, a fim de informar acerca de suas atividades, sob pena de revogação da medida.

Por fim, determinou que o juiz conclua a instrução do processo em 90 dias.

Processo n.º 0016636-22.2013.4.01.0000/MT

 

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