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LITÍGIO ASSIMETRICO

LITÍGIO ASSIMETRICO

O conceito de litigio assimétrico reverso, nasce com a junção de dois conceitos, o primeiro do mundo jurídico, litígio, qual seja, o conflito de interesses, e o conceito de assimetria reversa, nasce do conceito de Guerra Assimétrica, que pode ser simplificado como “todo e qualquer tipo de conflito que pelo menos em algum momento, a superioridade de um lado é evidente em campo, porém, há a reversão disso, quando pelo menos em algum momento a superioridade, encontra efetiva limitação em campo, por táticas e estratégias não convencionais e inovadoras que exploram a vulnerabilidade do oponente mais forte.

Assim, criamos o conceito de litígio assimétrico, onde há um conflito de interesses aparente entre Estado e Crime, sendo que como notório, o poderio Estatal, muito superior ao de infratores da Lei, se encontra limitado, devido a táticas não convencionais que são exploradas de modo indiscriminado, sem qualquer observância aos preceitos legais, moral e bons costumes.

Assim, o Estado, detentor do Poder Coercitivo, com vasta superioridade tecnológica, logística, tática, bélica, encontra clara e efetiva limitação de seu interesse contra o crime, em algum momento.

Chamamos a atenção em alguns principais pontos observados que demonstram a vulnerabilidade do Estado, que transcrevem e refletem a assimetria na atuação na área de segurança publica.

1º: A atuação do Estado no combate ao crime, se deslumbra ao investimento de jurisdição em um servidor, e este, deve atuar com moralidade e honra, ao contrário do infrator da Lei, que atua com terror e barbaria (amoralidade e terror).

2º: O servidor é obrigado a atuar de acordo com o conjunto de regramento que a Lei lhe permite agir, conquanto, o criminoso atua com total ausência de regras, não se importando com vidas e efeitos colaterais.

3º: O agente de segurança sempre deve atuar primando pela preservação da vida, enquanto o criminoso atua com a preservação de interesses escusos, preservando apenas seus pseudos valores.

Diante deste cenário, observa-se 7 pontos vulneráveis do Estado-Servidor, que permeiam nos Tribunais e que limitam a atuação Estatal, trazendo a sensação de insegurança:

1º: Quando o agente de segurança chega ao local de um crime, para conter, impedir ou repelir, muitas vezes já é recebido com animosidade das pessoas, claramente a população que é, ou deveria ser, o beneficiário do serviço, rechaça e rejeita a presença do Estado-Servidor, e isto é facilmente flagrado em baile funk, pontos de comercio de drogas, rinhas de jogos, e afins.

2º: Em segundo momento, alguns órgãos de imprensa aproveitam de qualquer atuação mais enérgica da segurança publica, para veicular matérias sensacionalistas, não se importando realmente com o fato causa e consequência, muito menos com os fatos e motivos ensejadores da atuação mais firme, instando assim, um marketing negativo contra a segurança publica, beirando ao caos, buscando gerar a sensação de insegurança e desrespeito aos cidadãos, tudo bem busca de melhor audiência.

3º: Ainda assim, o agente de segurança, muitas vezes, se depara com o advogado do infrator da lei já o esperando na delegacia conduzindo o seu cliente, e pior, cumprindo o seu dever, alguns advogados não se importam em qualquer efeito colateral do conflito Estado Vs. Crime, e buscam, sob todos os argumentos, absolver seus clientes, imputando algumas vezes fatos desonrosos e até crimes aos policiais que prenderam seu cliente.

4º: Superado tal ponto, e, cumprindo seu dever, a autoridade policial, ao tomar notícia dos fatos alegados pelo causídico, de ofício já deve promover uma investigação, afinal de contas, o Agente Estatal deve primar pela Legalidade e Moralidade.

5º: Após o episódio na delegacia, o infrator da Lei, é disponibilizado a Audiência de Custódia, que, também pode reclamar (sem provas ou com o objetivo de prejudicar o policial), e daí, o Judiciário, cumprindo seu papel legal, oficia à Corregedoria da Policial, para que investigue o caso.

6º: Nada obstante, cumprindo seu dever constitucional, o Ministério Público, a qualquer momento, atuando como Fiscal da Lei, pode fiscalizar toda e qualquer operação ou atuação da Polícia, solicitando instauração de investigações ou até mesmo promovendo investigações e demandas judiciais com tal finalidade.

7º: Não bastando todas as narrativas anteriores, os policiais ainda sofrem com a Corregedoria, bastando qualquer reclamação, ainda que anônima, para, em alguns Estados, serem afastados de suas funções ou lotações, e terem contra si uma investigação.

São nestas 7 situações, que podemos perceber que toda superioridade do Estado é vulnerável, e sua atuação é limitada, pois nota-se que em pelo menos 6 destas situações, envolvem um campo onde a pessoa investida de jurisdição não teve treinamento, o Direito.

Aproveitando-se da crescente mudança de entendimentos dos Tribunais Superiores, e pela ausência de atualização e até mesmo amparo dos policiais, os interesses dos infratores, que vivem buscando o mínimo de desacordo legal, ou apenas uma ponta de argumentação, prevalece.

A ausência de disponibilização de consultoria jurídica e treinamento adequado aos seus servidores por parte do Estado, vem, provocando inúmeros processos administrativos e judiciais, por não observância aos novos entendimentos Jurisprudenciais, uma vez que o regulamento das polícias não é revisado por muito tempo.

Este cenário narrado aqui, também levanta uma questão interna de grande valia, pois, é de praxe que as agencias, busquem informações relevantes sobre os fatos reclamados e seus servidores, para municiar as decisões de quem as toma e aplica.

Ora, se um policial segue o regulamento e manual de procedimento da corporação que não tem revisão nos últimos 10 anos, com certeza, ele será surpreendido com alguma nova Jurisprudência, ainda mais após o advento da nova Lei de Abuso de Autoridade de 2019.

A questão trazida neste momento reflete sobre o preparo jurídico daqueles que buscam as informações nas agencias, pois, aplicar o regulamento as vezes pode ser contrário a Lei, e qual e como será passada tal situação ao seu comandante???

Enquanto ao infrator da Lei, lhe é assegurado o Princípio do In Dubio Pro Reo, no qual muitos defensores buscam, acusando policiais de diversas condutas, aos agentes estatais, tal princípio via Direito Administrativo não lhe é assegurado.

Assim, o In Dubio Pro Reo perfeitamente aplicado a um infrator da Lei, pode garantir facilmente uma expulsão ou penalização dos agentes de segurança.

A proposta para reequilibrar este conflito, portanto, seria a de conferir respaldo jurídico aos agentes estatais de modo a trazer simetria a situação, afinal de contas, ter uma assessoria jurídica para o policial é fundamental não apenas ao servidor, mas ao Estado.

Pois a ação do servidor, reflete diretamente na condução das ocorrências que serão alvo de investigação ou processo crime. Protegendo, assim, os interesses estatais, mas também, conferindo integral proteção aos interesses pessoais dos agentes no que conferem procedimentos e processos militares, e questionamentos externos.

Em ocorrências sem assessoria jurídica, em pesquisa feita em campo, o policial que não conta com assessoria jurídica, muitas vezes se torna inseguro ao tomar decisões durante ocorrências, especialmente em momentos de alta pressão. 

A falta e orientação adequada pode gerar dúvidas sobre procedimentos legais, aumentando a chance de equívocos que são uma brecha para serem acusados de abuso de autoridade, omissão ou excesso.

Já os policiais que contam com assessoria jurídica, o advogado especializado na área esta preparado para agir com a segurança dentro da legalidade, minimizando eventuais erros que podem comprometer a apuração do fato, quanto a natureza do flagrante, tornando a atuação do militar hígida, dentro da Legalidade, Moralidade, Disciplina e Hierarquia.

Todavia, ainda existem casos em que, há instauração de procedimentos militares a fim de apurar transgressões, investigação de conduta e até mesmo processos demissórios.

Com a atuação de um advogado especializado, o acusado, em cada etapa do processo lhe é assegurado direitos e deveres que devem ser observados, na construção de defesas elaboradas e consistentes, ao ponto anular as acusações externas que são feitas sem qualquer tipo de moralidade e instituto probatório. Tal situação não foi observada quando o policial não tem assessoria adequada.

Através de assessoria adequada, o policial pode, além de se livrar de uma acusação falsa, ser indenizado pelos infortúnios que lhe foram causados, conforme veremos a seguir, tendo, novamente um equilíbrio na atuação, e agindo com total segurança jurídica.

CASOS PRÁTICOS: Toda denúncia feita em face de policial, seja via corregedoria, judiciário, mídia, MP, que após averiguada, é tida como inexistente, é revertida em indenização para os policiais e processo criminal contra o denunciante, vejamos:

NOS AUTOS 100xxxx-60.2019.8.26.0360: Foi conferida indenização a 3 militares, pois infratora da Lei reclamou de militares na corregedoria, sem qualquer subsídio, a fim de lhe conferir pequeno detalhe para impetrar recurso de multa de trânsito.

Quando o advogado de defesa, ainda que em audiência, ultrapassa seus limites e desrespeita o policial, o Judiciário o condena em indenizar o policial, sem prejuízo ao processo disciplinar na OAB, transcrevemos dos autos 50001xx-03.2021.8.13.0518, no qual o militar Sgt PM W. M. O., foi indenizado por ser maltratado em audiência e exposto em rede social:

No caso em apreço, inconteste o fato de que o ora réu, como advogado responsável pela defesa do acusado nos autos do processo criminal n.º 0071612-61.2020.8.13.0518, publicou em sua rede social Instagram vídeo que continha parte do depoimento do autor, então testemunha daquele processo, além da postagem contida no ID. 1949194807, na qual transcreveu o diálogo entre os ora litigantes na AIJ daqueles autos.

Embora em tal atuação aparentemente houvesse a presença de simples exercício de um direito, no fundo o que houve foi, quando menos, exercício abusivo / desviado de um direito, o que caracteriza ilícito, nos termos do art. 187 do CC.

Não restam dúvidas de que o réu, na audiência de instrução e julgamento da mencionada ação criminal não se dirigiu ao autor, policial militar e então testemunha daqueles fatos, de forma cortês.

Aliás, aí, a primeira violação e transposição do exercício regular de um direito para além dos seus limites, tanto que até mesmo fora do foro a o dever geral de urbanidade imposto por lei:

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Pari passu, o Código de Ética da Advocacia:

DO DEVER DE URBANIDADE

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Mas para além do aparente exercício de um direito, que já naquele ato em Juízo desbordou dos seus limites próprios e necessários, a parte ré, fora dos autos, mas com base o que, a seu talante, entendera ter neles acontecido, expôs a pessoa do autor, sem autorização, em rede social. 

Restou provado documentalmente que a parte ré, de modo desautorizado, e dasavisado, praticou outra ação ilícita civilmente (que é do que se ocupa neste feito, não obstante as considerações que se faz, incidenter tantum, quanto a outros aspectos dos fatos…) ao publicar trecho de vídeo da referida audiência, no qual verdadeiramente e sem ter autoridade para tanto, repreende o policial militar por não ter respondido um questionamento e, como se não bastasse, transcreveu o trecho do diálogo havido entre eles, terminando com a seguinte frase: “A defesa não pode parar!” 

Assim, além de expor a pessoa do autor, sem necessidade alguma para o exercício de sua atividade profissional ou a defesa do seu cliente, até porque estava em rede social, acabou por conferir aos seus atos nítido tom de superioridade frente ao autor e, até, de propagandear indevidamente sua suposta aguerrida atuação profissional, expondo negativamente o policial militar que, cumprindo um dever, compareceu em Juízo para desempenhar um munus de testemunha, e não para  ser aviltado e ter sua imagem indevidamente explorada pela parte ré. 

Assim, visivelmente que a postagem do réu não teve cunho “educacional” e não teria sido feita para “compartilhar os desafios da profissão” no dia destinado à comemoração do advogado criminalista, mas sim para demonstrar aos seus seguidores sua suposta façanha, em clara demonstração de domínio. 

Ademais, embora o réu tenha argumentado que teria descaracterizado o rosto do autor, os outros elementos presentes em suas postagens, tais como imagem, sotaque, tom de voz, além da menção da testemunha como policial militar, permitiram sua identificação por terceiros. 

Inegavelmente, o réu se excedeu e publicamente maculou a imagem da parte autora e, em razão disso deve indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

[…]

Isso posto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar a parte ré no pagamento de danos morais, à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), tudo acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. 

Ainda sobre advogados que impetram denuncias infundadas para causar dissabores a policiais em represaria as atuações estatais, ainda que de modo anônimo, temos:

Outrora, não podemos esquecer quando existe uma ameaça interna, ainda que por vezes informes e informações são obtidos, o responsável pelas tomadas de decisões deve estar bem atento às decisões jurídicas, pois os reflexos dos atos dos seus comandados, mesmo que em estrito cumprimento das ordens, pode revelar ilícito que comprometem a disciplina e até mesmo gerar prejuízo ao erário, e assim, podemos configurar tais situações internas como assimetrias domésticas.

Sim, isto pois, apesar de todo o aparato estatal sob o comando do tomador de decisão, muitas vezes o bom andamento do serviço ou cumprimento das ordens podem encontrar limitações por atos dos seus encarregados pela não observância de preceitos legais que não estão alinhados dentro dos estatutos e regimentos das polícias, mas sim em interpretações judiciais e jurisprudenciais.

Vejamos, caso específico, que em cumprimento de ordem, um Sargento da Polícia Militar humilhou e ofendeu subordinado, causando prejuízo ao erário quando o Estado foi condenado em indenizar o militar, mas, sistematicamente quebra toda e qualquer eventual possibilidade de perfeição do ato jurídico, emanado pelo ordenador.

Obviamente, se, no cumprimento da ordem, haver excessos e desrespeitos, coloca-se sob suspeita toda legalidade dos atos praticados pelo servidor em face dos cidadãos administrados e seus subordinados.

Assim, de tal forma, um comandante de alto escalão pode comprometer seu ordenamento, e até ver a tropa prejudicada em razão do seu médio escalão não seguir plenamente a linha da legalidade ou moralidade.

Vejamos um caso conforme narrativa:

São demonstrações de alguns casos reais, que corroboram com toda exposição, de modo que a assessoria jurídica adequada é fundamental para atuação do Estado-Comandante e do Estado-Policial. Garantindo às praças que as ameaças externas sejam rechaçadas e a indenização devida seja lhe garantida a fim não apenas de inibir próxima infundada denuncias, mas também para reparar toda angústia sofrida.

Em relação aos comandantes tomadores de decisão o acompanhamento jurídico inteligente é fundamental para garantir o alinhamento de toda a tropa nos pilares da instituição, excluindo as ameaças infundadas externas e garantindo toda legalidade no trato dos subordinados.

Que por fim, com assessoria, o conflito de interesse que é levado ao judiciário entre Estado X Crime, consegue haver sua simetria, pois ambos os lados estão devidamente orientados sob as mais atuais interpretações da Lei.

De Mococa para João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.

Djair Tadeu Rotta e Rotta

OAB/SP 341.378

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