seu conteúdo no nosso portal

Novidades na execução de pensão alimentícia

Novidades na execução de pensão alimentícia

O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016, trouxe interessantes inovações ao procedimento de execução da dívida de pensão alimentícia.

Além da possibilidade de prisão do devedor, antes já existente, agora é possível realizar o protesto da decisão judicial que estabelece a pensão alimentícia, tal como se estivesse “sujando o nome” do devedor no SPC ou SERASA.

Frise-se que o protesto pode ser feito mesmo antes do término do processo, ainda que o devedor tenha recorrido da decisão.

Outrossim, a maior inovação é a possibilidade de se descontar até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em sua folha de pagamento.

Por exemplo, se o alimentante deve pagar pensão alimentícia no valor de 25% de seu salário e está devendo cinco meses pretéritos, o juiz pode determinar o desconto de mais 25% do salário do devedor até que sejam quitados os meses em atraso.

Após quitados os meses atrasados, os descontos voltarão ao valor de 25% do salário recebido pelo alimentante.

Os Tribunais já estão aplicando estas duas possibilidades:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBLIDADE. MEDIDA COERCITIVA EFICAZ E MENOS GRAVOSA DO QUE A PRISÃO CIVIL. (…) entende-se que nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como é na hipótese dos autos, a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação. (TJ-MA – Pr. Nº 0005938-12.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data: 11/04/2016, 5ª Câmara Cível)

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS (…) sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do Executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (TJ – RS – Pr. Nº 70069717882, 7ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data: 03/06/2016).

Em boa hora o legislador abriu novas possibilidades para o credor obter o adimplemento da dívida alimentícia – muitas vezes necessária para a subsistência do alimentando -, já que a experiência demonstra que a prisão civil do devedor nem sempre é o meio mais eficaz para tanto, afinal, a prisão não mata a fome.

Felipe Navarro
Advogado. OAB/RJ 203.639. Graduação em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-UNIRIO. Pós-graduando em direito processual civil.

Jus Brasil

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico