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SANTA CRUZ CLUBE AJUÍZA FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL

SANTA CRUZ CLUBE AJUÍZA FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL

O SANTA CRUZ RECREATIVO ESPORTE CLUBE da cidade de Santa Rita, Paraíba, ajuizou a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com TUTELA DE URGÊNCIA em virtude de ser negado a concessão do Alvará de Funcionamento, sendo concedida LIMIAR EM FAVOR DO CLUBE, já que o Clube buscou com fundamento no Estatuto que rege a Federação Paraibana de Futebol que estabelece como direito das entidades filiadas “Requerer anualmente, renovação do Alvará de funcionamento,…” (inciso IX do art. 59) para aqueles que integram a “organização” da FPF através da sua admissão (P.Ú. do art. 4, Estatuto), tendo em vista que o Clube à época de sua inscrição atendia a todos os requisitos legais (art. 9º do Estatuto).

O Clube não se encontrava afastado preventivamente e nem sofreu nenhuma penalidade de desfiliação ou desvinculação (art. 7 e inciso V do § 1º do art. 70, Estatuto), já que não houve perda da filiação, seja por: renúncia, dissolução, fusão ou abandono competição; até mesmo porque para que este fato ocorresse era necessário que a perda tivesse respeitado o devido processo legal (P.Ú. do art. 10 e 12 do Estatuto).

O Clube para participar das competições está condicionado à licença expedida pela FEDERAÇÃO e deve estar em dia com os encargos financeiros (alíneas a e c do art. 10 do Estatuto). 

Diante da inadimplência requereu em 16/09/2020 por Protocolo 1076-20 à promovida (FPF) o alvará de funcionamento sem obter resposta, mesmo reconhecendo seu débito e efetuando o pagamento requerendo, ainda, que fosse informado o valor devido caso não fosse o reconhecido pelo Clube.

Assim, a NÃO EXPEDIÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO IRIA IMPEDIR QUE O CLUBE TIVESSE SUA REGULARIDADE JUNTO À FPF, FICANDO IMPEDIDO DE EXERCER SEUS DIREITOS DE ASSOCIADO E, PRINCIPALMENTE, DE PARTICIPAR DOS PRÓXIMOS EVENTOS ESPORTIVOS DA FPF, causando-lhe danos materiais e morais. 

Com essa tese e juntando ao processo o pagamento do valor pago e devolvido pela FPF e que em juízo foi efetivado o depósito judicial, o Juiz concedeu a Tutela de Urgência compelindo a FPF a conceder o Alvará de funcionamento para o gozo dos direitos do Clube junto à FPF.

Em Processo 0852463-05.2020.8.15.2001 que tramita na 17ª Vara cível da Comarca de João Pessoa o Juiz Deferiu nos seguinte termos: Isto posto, a antecipação da tutela pleiteada a fim de compelir a demandada, DEFIRO FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, para que haja a expedição da renovação do alvará de funcionamento da parte promovente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar do recebimento do mandado, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento imotivado, sem prejuízo de sua majoração ou substituição por outra medida decisória que se mostre igualmente eficaz. 

Da decisão cabe recurso e a demanda foi patrocinada pelo Escritório de Advocacia RICARDO BEZERRA.

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