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A EXMA. DRA. JUÍZA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL – 7ª VARA CRIMINAL.

A EXMA. DRA. JUÍZA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL – 7ª VARA CRIMINAL.

ALCELI DA SILVA DOS SANTOS, através do seu Patrono, ao final assinado, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, com fulcro no art. 188 da Lei nº 7.210/84 (Execuções Penais), combinado com o art. 1º, I, do Decreto Federal nº 1.242, de 15 de setembro de 1994, vem a presença de Vossa Excelência requerer a concessão de INDULTO, pelos motivos a seguir expostos:

1. O Requerente na data de 13 DE AGOSTO DE 1992 foi condenado pelo Juízo da Comarca de Cajazeiras a uma pena de 06 (seis anos) de reclusão por infringência ao art. 155, § 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal (FURTO QUALIFICADO), em regime semi-aberto, conforme cópia da sentença inclusa (DOC. 01);

2. Conforme atesta a sua Guia de Recolhimento (DOC. 02), a sua prisão ocorreu desde 13 DE MAIO DE 1992.

3. Ao tempo do fato delituoso, o Requerente tinha 18 (dezoito) anos de idade, era primário, trabalhava como servente e era alfabetizado.

A certidão da escrivania (DOC. 03) é um atestado de bons antecedentes do Requerente.

4. Ocorre que, com a edição do Decreto nº 1.242, de 15 de setembro de 1994, que concedeu indulto, comutou penas e deu outras providências, (DOC. 04), no seu art. 1º, inciso I, assim está redigido :

“Art. 1º – É concedido indulto :

I – AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A SEIS ANOS, QUE CUMPRIR, ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 1994, UM TERÇO DA PENA, SE NÃO REINCIDENTE, OU METADE, SE REINCIDENTE”

Na data de 25 de dezembro de 1994, o Requerente já tinha cumprido 02 (dois) anos e 07 (sete) meses da pena imposta, portanto MAIS DE UM TERÇO DA PENA APLICADA.

Com efeito, na data estipulada pelo Decreto de INDULTO COLETIVO, o Requerente tinha preenchido todos os requisitos necessários a concessão desse benefício presidencial.

O Requerente dispõe do direito subjetivo de ser indultado, porquanto desde 25 de dezembro de 1994 preencheu as exigências legais para inseri-lo materialmente no seu patrimônio, apenas não o exerceu por falta de assistência jurídica.

Nesse pontual aspecto, o Requerente é vítima da assistência judiciária indigencial.

Ensina José Afonso da Silva que “direito subjetivo é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente”.

E arremata: “se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular”

Miguel Reale, no mesmo sentido, doutrina: “direito subjetivo é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”.

Como se vê, o Requerente tinha direito subjetivo desde a data fixada pelo Decreto Presidencial mencionado, mas não exercitou.

Tem, portanto, direito adquirido a concretizá-lo nessa ocasião.

A propósito, preleciona Júlio Fabbrini Mirabete in Execução Penal, Atlas, 5ª Edição, que “a circunstância do pedido ter sido efetuado em época muito posterior não retira ao condenado o direito de beneficiar-se com o decreto quando, por ocasião da publicação deste, preenchia os requisitos necessários à sua concessão”.

Por outro lado, muito tempo adiante, o Requerente foi denunciado no dia 13 de dezembro de 1995 por outro tipo de delito (DOC. 05) sendo-lhe unificadas as penas desta e daquela condenação de forma integral, numa demonstração de que o mesmo não foi contemplado com o referido benefício.

A legislação da época não exigia período de provas, de modo que, o Requerente tem direito ao indulto pelo delito acima mencionado.

Como se vê, atendendo a todos os critérios exigidos pelo referido Decreto, o Requerente tem assegurado o direito a concessão de indulto relativamente ao crime de FURTO QUALIFICADO, oriundo do processo nº 406/92, processado e julgado na Comarca de Cajazeiras.

A competência do Juízo das Execuções Penais da Capital decorre do fato de que o Requerente se encontra cumprindo pena nesta Comarca.

O P E D I D O

Ante o exposto, com base no art. 188 da Lei nº 7.210/84, articulado com o art. 1º do Decreto Federal nº 1.242/94, vem requerer a concessão do INDULTO referente ao delito acima capitulado (Furto Qualificado), para ato contínuo, que seja decreta a extinção da punibilidade do mencionado delito capitulado e diminuição dos valores da unificação da pena.

Requer, ainda, que sejam observadas as formalidades legais com a ouvida do E. Conselho Penitenciário e a emissão de parecer do Ministério Público.

Nestes termos.

Espera deferimento.

João Pessoa, 28 de fevereiro de 2003.

Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
Advogado – OAB/PB nº 5001