O desembargador Sérgio Bittencourt deferiu liminar, na última sexta-feira, dia 11, determinando que o secretário de Fazenda do Distrito Federal se abstenha de promover a cobrança do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública dos condomínios não elencados no anexo da Lei Distrital 3.518/04, até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por Paulo Tadeu Vale da Silva.
Segue abaixo a íntegra da decisão:
Mostram-se relevantes os argumentos do impetrante, tanto para a demonstração da plausibilidade do direito invocado, como do periculum in mora.
Com efeito, o ato atacado – Portaria N. 166, de 17/6/05 – parece ter extrapolado os limites da lei, pelo menos nesta fase de cognição provisória, devendo, pois, ter suspensa a sua eficácia até o julgamento do writ pelo colegiado.
Isto posto, defiro a liminar e determino à digna autoridade indigitada coatora que se abstenha de promover a cobrança do tributo questionado com relação aos condomínios não elencados no anexo da Lei Distrital 3.518/04, até o julgamento definitivo do presente mandamus.
Requisitem-se as informações e ouça-se a Procuradoria de Justiça.
DF, 11 de novembro de 2005.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Relator
Nº do processo:20050020103033