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Denegar licença não ofende ao princípio da livre inicativa

Denegar licença não ofende ao princípio da livre inicativa

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Curitibanos e negou alvará de funcionamento para Aquilino Bernardi, proprietário de loja de conveniência, bar e lanchonete na cidade. O estabelecimento, que possui alvará para funcionar das 8h às 22h de segunda a domingo, obteve da Delegacia Regional de Polícia autorização para prorrogar horários até às 24h de domingo a quinta, e até às 02h, às sextas e sábados, por 3 meses.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Curitibanos e negou alvará de funcionamento para Aquilino Bernardi, proprietário de loja de conveniência, bar e lanchonete na cidade. O estabelecimento, que possui alvará para funcionar das 8h às 22h de segunda a domingo, obteve da Delegacia Regional de Polícia autorização para prorrogar horários até às 24h de domingo a quinta, e até às 02h, às sextas e sábados, por 3 meses.

Tal alvará, entretanto, fora cassado pela autoridade policial logo depois. Inconformado, o proprietário alegou que o ato da autoridade foi ilegal e abusiva, “sem motivação” e não lhe ofereceu o direito à defesa. O relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que a autoridade apenas negou o prazo especial de horário de funcionamento, e não o alvará em si.

“A licença especial de prorrogação do horário de funcionamento de estabelecimento comercial é ato discricionário, logo, pode a autoridade policial denegar a licença, em virtude da violação aos seus termos ou à legislação, sem caracterizar abusividade ou ilegalidade”, afirmou. O proprietário sustentou, ainda, que a atitude feriu o princípio da livre iniciativa.

Nos autos, entretanto, a PM declarou que já havia verificado – e inclusive, advertido – o descumprimento dos horários estabelecidos. “Cumpria-lhe, assim, adotar as providências saneadoras adequadas, inclusive denegar licenças e alvarás, a fim de proteger o bem comum, não se caracterizando, nem de longe, ofensa ao princípio da livre iniciativa”, concluiu o magistrado. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº. 2008.033676-5)

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