seu conteúdo no nosso portal

Devedor subsidiário só se livra da execução se indicar bens da devedora principal

Devedor subsidiário só se livra da execução se indicar bens da devedora principal

Quando o juízo trabalhista não encontra bens disponíveis da devedora principal para satisfazer a execução, esta pode se voltar, imediatamente, contra o devedor condenado subsidiariamente, não havendo benefício de ordem em relação aos sócios da empresa executada.

Quando o juízo trabalhista não encontra bens disponíveis da devedora principal para satisfazer a execução, esta pode se voltar, imediatamente, contra o devedor condenado subsidiariamente, não havendo benefício de ordem em relação aos sócios da empresa executada.

Ou seja, não é necessário que o juiz determine a citação e penhora de bens dos sócios para, só depois, dirigir a execução contra o devedor subsidiário.

Foi nesse sentido a decisão da 1ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento a agravo de petição de empresa condenada como co-responsável pela quitação dos créditos devidos ao reclamante no processo.

Segundo explica o desembargador relator, Manuel Cândido Rodrigues, para exigir o benefício de ordem, a agravante teria que nomear bens livres e desembargados do devedor principal, situados no mesmo município e suficientes para solver o débito, conforme determinam o art. 827 do Código Civil, o art. 595 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei n.º 6.830/80. Como não o fez, está correto o procedimento do juízo da Vara, que, após esgotar as tentativas de execução contra a primeira reclamada – que se encontra desativada e sem qualquer patrimônio – determinou a citação da CVRD (devedora subsidiária), não havendo, ao contrário do alegado, nenhuma violação ao devido processo legal.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico