Quartos de hotéis não são locais públicos. Portanto, não é permitida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas nos aparelhos de televisão nesses ambientes. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O órgão pretendia cobrar do Planet Inn Hotéis – Golden Park Hotel R$ 34.551,16 por direitos autorais, referentes à utilização de obras artísticas, pelo período de novembro de 1999 a junho de 2004.
Para o relator do recurso, desembargador Fernando Fernandy, o artigo 68 da Lei de Direitos Autorais inclui os hotéis como locais de freqüência coletiva. Assim, é justo a cobrança por direitos autorais quando são executadas obras artísticas em salão de convenções, áreas de lazer e restaurantes. Entretanto, o fato de os hotéis disponibilizarem aparelho de TV nos quartos não significa que o hóspede irá utilizá-lo.
Além disso, o Ecad já recebe das emissoras de TV os direitos autorais pela exibição das obras. Segundo o relator, é “iIógico e de juridicidade questionável, admitir a percepção deste mesmo direito no momento da recepção do sinal de transmissão”.