A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em que a demissão de um trabalhador foi revertida, pelo fato de não ter sido comprovada a acusação que deu origem ao desligamento por justa causa. Contratado pela Fundação Visconde de Porto Seguro, em São Paulo como auxiliar de disciplina, ele foi acusado pela direção da instituição de ter aberto um envelope lacrado contendo provas de Química e comercializado o seu conteúdo a alguns alunos.
O trabalhador ajuizou ação para contestar o ato de sua demissão, alegando que nada foi provado contra ele e que, além do mais, o seu desligamento se dera um mês após o incidente que gerou sua suspeição, incorrendo na caracterização de falta de imediatidade e perdão tácito por parte do empregador. A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tornando sem efeito a demissão por justa causa e, conseqüentemente, condenando seu ex-empregador ao pagamento de verbas rescisórias.
Após ter tentado, sem êxito, reformar a decisão por meio de recurso ordinário, a Fundação Visconde de Porto Seguro recorreu mediante recurso de revista em que alega não ter sido demonstrada a falta de imediatidade na demissão, tampouco o perdão tácito. Entretanto, o TRT de São Paulo negou seguimento ao recurso, o que fez com que a escola apelasse ao TST mediante agravo de instrumento.
O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, inicia o fundamento de seu voto com a citação do acórdão regional, onde está consignado que a única testemunha a presenciar o ocorrido declarou que a instituição foi informada de que o auxiliar de disciplina foi visto adentrando a sala da diretoria, em certa ocasião, quando teria aberto um envelope lacrado e mexido nas provas de química. E que, no entanto, não ficou demonstrado que a instituição tenha adotado providências no sentido de apurar se houve a efetiva violação do sigilo das provas ou dos lacres dos envelopes, mas que baseou suas alegações apenas “em depoimentos de pessoas que ouviram falar que alguns alunos teriam conhecimento da prova a ser aplicada e que teria sido o autor quem a estaria comercializando”.
Após citar outros detalhes do acórdão proferido pelo TRT, em que fica patente a falta de provas da acusação que levou à demissão do empregado, o relator ressalta que tais fatos não são suscetíveis de reexame, em função da Súmula 126 do TST, e conclui: “A caracterização da justa causa exige do empregador a efetiva comprovação da falta funcional praticada pelo empregado, ônus do qual não se desincumbiu a agravante, a teor do quadro fático retratado pela decisão regional”. (RR 2173/2003-037-02-40.3)
OBS.: ESTA MATÉRIA, PUBLICADA NO SITE DO TST EM 19/06/2007, CONTINHA A INFORMAÇÃO INCORRETA DE QUE O EMPREGADO FOI CONTRATADO COMO PROFESSOR, QUANDO, NA REALIDADE, TRATA-SE DE “AUXILIAR DE DISCIPLINA”