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Juiz considera legítima exigência de critérios diferenciados em concurso para Delegado de PF

Juiz considera legítima exigência de critérios diferenciados em concurso para Delegado de PF

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, considerou legítima a exigência de critérios diferenciados entre homens e mulheres, previstos em concurso público para provimento de vagas ao cargo de Delegado de Polícia Federal.

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, considerou legítima a exigência de critérios diferenciados entre homens e mulheres, previstos em concurso público para provimento de vagas ao cargo de Delegado de Polícia Federal. Na sua sentença, o magistrado considera improcedente o pedido do requerente Sidney Silva de Almeida de anulação da regra ditalícia que distingue homens e mulheres na realização do exame de esforço no aludido concurso.

O autor invoca o princípio da isonomia e se diz discriminado, quando o concurso prevê exame diferenciado para homens e mulheres, no teste de aptidão física. Para o requerente, candidatos de ambos os sexos estarão sujeitos ao enfrentamento das mesmas situações no desempenho das atividades do cargo de delegado, o que torna abusiva e arbitrária a diferenciação, uma vez que a avaliação física tem a finalidade de demonstrar a aptidão do candidato para o exercício da atividade policial. A esse respeito, o juiz Edmilson Pimenta considera que “se o edital do concurso, expressamente, prevê tratamento diferenciado neste aspecto, e, consistindo ele no instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo (…) Não vislumbro, portanto, qualquer conduta discriminatória na aplicação dos testes físicos de forma diferenciada para homens e mulheres”.

O juiz Edmilson Pimenta ainda concluiu que a distinção entre os sexos para o exame de aptidão física, justifica-se pela diferenciação anatômica e fisiológica existentes entre homens e mulheres. “É evidente que um mesmo teste não será capaz de avaliar pessoas com condições físicas tão diferentes, porquanto em razão de sua maior predisposição, os homens estão mais aptos a exercerem atividades que exijam mais esforço físico dos que as mulheres. Dessa forma, o magistrado considerou legal e constitucional a regra questionada pelo autor da mencionada ação.

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