Está mantida, pelo menos provisoriamente, a portaria 91, de 6 de março de 2007, que demitiu A.B. do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por supostas irregularidades na concessão de benefícios. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou liminar pela qual a defesa pretendia a reintegração imediata do servidor.
Ele foi demitido após conclusão de processo administrativo disciplinar, por meio do qual se teria comprovado irregularidades cometidas pelo servidor no exercício das atribuições do cargo, ou seja, a realização de atividades de habilitação e concessão de benefícios previdenciários.
No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado da Previdência Social dirigido ao STJ, o advogado afirmou que não foram observados no processo administrativo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
“O parecer aprovado pela autoridade impetrada e que resultou na Portaria (…) sequer foi exarado por advogado-geral da União, a outra autoridade com competência para proceder ao julgamento de processos administrativos disciplinares no caso de penalidade de demissão”, afirmou o advogado.
A defesa sustentou, também, que não foi designado um defensor para o demitido, além do fato de que ele estava licenciado, à época do processo, para o exercício de atividade política. Alegou, ainda, que os prazos no processo disciplinar não foram cumpridos, o que o tornaria nulo.
O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, considerou que os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes. “Ausente, com efeito, o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido, dependente da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa”, justificou.
Como as informações já foram prestadas pelo ministro de Estado, o processo segue agora para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Felix Fischer, e levado a julgamento da Terceira Seção.