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Mantida prisão de advogado condenado na Operação Anaconda

Mantida prisão de advogado condenado na Operação Anaconda

O advogado Carlos Alberto da Costa Silva, acusado de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais revelado pela Operação Anaconda, da Polícia Federal, vai continuar preso em São Paulo, cumprindo a pena de dois anos a que foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o habeas-corpus impetrado pela defesa, que pretendia assegurar-lhe o direito de passar as festas de fim de ano em casa, com sua esposa e as duas filhas.

O advogado Carlos Alberto da Costa Silva, acusado de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais revelado pela Operação Anaconda, da Polícia Federal, vai continuar preso em São Paulo, cumprindo a pena de dois anos a que foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o habeas-corpus impetrado pela defesa, que pretendia assegurar-lhe o direito de passar as festas de fim de ano em casa, com sua esposa e as duas filhas.

O advogado entrou com o pedido de habeas-corpus, alegando ter havido, em sua condenação, ofensa ao princípio da igualdade entre as partes. Afirmou que o TRF aplicou ao co-réu Casem Mazloum, que recebeu pena privativa de liberdade idêntica à sua, a substituição por outra restritiva de direitos, que acabou convertida em prestação pecuniária no montante de cem salários mínimos. Assegura que preenche os mesmos critérios objetivos que o ex-juiz federal beneficiado, pois também é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída, fazendo jus, por isso, ao benefício concedido ao outro.

Além disso, argumenta, com base no princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão processual não pode ser justificada em face da gravidade do crime ou em razão da repercussão gerada pela mídia. Considera, ainda, haver sido ilegal a manutenção de sua prisão no acórdão condenatório, uma vez que já cumpriu preventivamente mais da metade da pena que lhe foi imposta.

Por tudo isso, destacando sua vontade de passar as festividades de Natal e final de ano com sua esposa e as duas filhas, pediu a concessão de liminar, para que seja expedido de imediato o competente alvará de soltura. Pediu, também, no mérito, a substituição do restante da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, como foi concedido no caso do co-réu Casem Mazloum.

Ao negar a liminar pedida, o presidente do STJ argumentou que a medida requerida confunde-se, na verdade, com o próprio mérito da impetração, cuja análise entende caber tão-somente ao órgão colegiado, que se manifestará sobre a questão no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público. Indeferiu, por isso, a liminar, e determinou que sejam pedidas as informações de praxe e, após a chegada delas, seja o processo encaminhado ao Ministério Público Federal, para apresentar parecer. HC 40.635

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