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Mercadoria estrangeira sem documento legal pode ser retida em operação de fiscalização

Mercadoria estrangeira sem documento legal pode ser retida em operação de fiscalização

Havendo fraude comprovada no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento (apreensão), conforme previsto no Regulamento Aduaneiro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, rejeitou o recurso da empresa Leomar Import e Export que teve sua carga retida no Brasil, pois o contêiner onde a mercadoria estava não apresentava registro ou documento equivalente.

Havendo fraude comprovada no trânsito de mercadoria estrangeira, aplica-se a pena de perdimento (apreensão), conforme previsto no Regulamento Aduaneiro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, rejeitou o recurso da empresa Leomar Import e Export que teve sua carga retida no Brasil, pois o contêiner onde a mercadoria estava não apresentava registro ou documento equivalente.

A empresa ajuizou ação ordinária contra a União pedindo a anulação de ato da apreensão de mercadorias em trânsito aduaneiro de passagem, devido à contestação de falta e excesso de mercadorias. A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instância ao entendimento de que o transporte de mercadorias não constante de manifesto de carga ou documento equivalente é caso de aplicação da pena administrativa de perdimento, segundo o Decreto-Lei 37/66, aplicável também aos regimes especiais de trânsito aduaneiro. Por essa razão, não há ilegalidade a ser reparada no ato administrativo de retenção das mercadorias não manifestadas.

Diante da tentativa fracasada, a empresa recorreu ao STJ alegando que o ato foi abusivo e provocador de perdas e danos e que isso deveria ser reconhecido.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi iniciado pelo ministro José Delgado. Para ele, qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos requisitos legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens. Além disso, a ilicitude fiscal restou caracterizada.

O relator, ministro Francisco Falcão, entendia de forma diferente, mas ficou vencido. Segundo ele, a fiscalização brasileira, atuando nos seus limites discricionários, pode fazer a verificação das mercadorias sujeitas àquele regime de passagem , conforme dispõe o Decreto 91.030/85, vigente à época dos fatos. Mas, se verificada qualquer discrepância entre a mercadoria declarada e o conteúdo do pacote, não pode, pelo princípio da tipicidade tributária, ampliando a norma regente, aplicar a pena de perdimento dos bens. O ministro ficou vencido parcialmente.

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