O Projeto de Lei 6721/10, do Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)., transforma 54 cargos de promotor de Justiça adjunto em um cargo de procurador de Justiça e mais 50 cargos de promotor de Justiça. As mudanças ocorrem no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Os autores do texto argumentam que a medida pretende adequar a instituição à nova organização judiciária do DF, promovida pela Lei 11.697/08. Essa lei criou 73 novas varas e 77 cargos de juiz para a Justiça do Distrito Federal e dos territórios. A mudança no MP, conforme argumentam os autores, visa garantir que a instituição desenvolva adequadamente suas funções.