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Ministro suspende decreto que nomeou Secretário de Segurança do Paraná

Ministro suspende decreto que nomeou Secretário de Segurança do Paraná

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente uma medida cautelar na Reclamação (RCL) 5185, e suspendeu o decreto estadual 1308/2003, do Paraná, que nomeou o promotor de justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari para o cargo de Secretário estadual de Segurança Pública paranaense.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente uma medida cautelar na Reclamação (RCL) 5185, e suspendeu o decreto estadual 1308/2003, do Paraná, que nomeou o promotor de justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari para o cargo de Secretário estadual de Segurança Pública paranaense.

Para o advogado que ajuizou a reclamação, tanto este decreto quanto o decreto 3120/2003 – que nomeou dois promotores de justiça para integrarem o Conselho da Polícia Civil do estado do Paraná, seriam ilegais por afrontarem o que já decidido pelo STF em diversas oportunidades, nos julgamentos de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).

Informações prestadas pelo estado do Paraná, por solicitação do relator, ministro Lewandowski, dão conta de que o ato da nomeação do atual secretário de segurança pública teria sido assinado antes das decisões do STF.

Decisão

Para o ministro, em princípio os decretos paranaenses questionados violam o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, II, ‘d’, da Constituição Federal, que veda aos membros do ministério público “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”.

Lewandowski citou trecho do voto do ministro Maurício Correa (aposentado), relator da ADI 2534, que teve liminar concedida pelo Plenário. Naquela oportunidade, Maurício Correa disse que é inadmissível a concessão de licença para que membros do ministério público exerçam os cargos de ministro, secretário de estado ou seu substituto imediato.

Já no julgamento da ADI 2084, prosseguiu Lewandowski, o Plenário do Supremo deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do estado de São Paulo, estabelecendo que a expressão “o exercício de cargo ou função de confiança na administração superior” é aplicável apenas à administração do próprio ministério público.

O ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte a medida cautelar, para suspender, até o julgamento do mérito da reclamação, o decreto do paranaense 1380/2003, que nomeou o atual secretário de segurança pública do estado.

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