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Morte leva TJ a suspender processo contra banco

Morte leva TJ a suspender processo contra banco

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e julgou prejudicado recurso interposto por Glauco de Sousa e Silva em desfavor do Banco REAL S.A. Glauco havia recorrido ao Tribunal para ser indenizado por danos morais e materiais, mas durante o curso do processo ocorreu sua morte, tendo o relator anulado os atos praticados após o óbito.

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e julgou prejudicado recurso interposto por Glauco de Sousa e Silva em desfavor do Banco REAL S.A. Glauco havia recorrido ao Tribunal para ser indenizado por danos morais e materiais, mas durante o curso do processo ocorreu sua morte, tendo o relator anulado os atos praticados após o óbito.

O desembargador ressaltou que desde a data da morte de Glauco a marcha processual deveria ter sido suspensa, sobrevindo substituição processual por meio da regular habilitação dos sucessores ou pelo espólio. Para o relator, como não houve providências para garantir a sucessão processual isso implicou a nulidade dos atos então praticados.

Glauco e sua mulher morreram em acidente automobilístico, deixando apenas uma filha menor de idade. Como não sobreveio nenhuma providência que pudesse ocasionar a representação da menor no processo, o relator destacou que a análise do recurso ficou prejudicada. “O processo deve ser suspenso no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, a fim de que se processe a habilitação dos herdeiros, sob pena de nulidade”, enfatizou Leobino Valente.

EMENTA

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Falecimento do Autor. Não Suspensão do Processo. Ausência de Sucessão. Herdeira Menor. Julgamento. Nulidade Declarada de Ofício. 1- A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 265, I, do CPC, visando a respectiva substituição (art. 43 do CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 1.055 do CPC). 2- A não- suspensão do processo, no caso de falecimento do autor, provoca a nulidade ex tunc de todos os atos a partir do primeiro praticado, inclusive, sem observância das exigências legais, incluindo a sentença, cuja nulidade pode e deve ser declarada de ofício, mormente quando há herdeira absolutamente incapaz, exigindo formalidades próprias, como a intervenção ministerial e a regular representação legal da menor, inclusive órfã e pai e mãe. Nulidade Declarada de Ofício. Recurso de Apelação Prejudicado.” Apelação Cível nº 111112-8/188(200701768970). Acórdão de 17 de julho deste ano. (Lea Alves)

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