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Não há previsão legal para averbação do tempo de estágio na defensoria pública como de efetivo exercício

Não há previsão legal para averbação do tempo de estágio na defensoria pública como de efetivo exercício

O requerente fundamentou sua pretensão no art. 145, § 3.º, da LC 80/94, segundo o qual "o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense".

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região confirmou entendimento de que o período de estágio realizado gratuitamente nas defensorias públicas, sem provimento de cargo estatutário, nem vínculo empregatício com o Estado, não pode ser averbado como tempo de serviço público federal.
O requerente fundamentou sua pretensão no art. 145, § 3.º, da LC 80/94, segundo o qual “o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense”.
O requerente estagiou na Defensoria Pública do Distrito Federal de março de 1994 a fevereiro de 1996. Nos dez primeiros meses ele trabalhou no STF e estagiou. Depois, no período restante, ele continuou no estágio, enquanto afastado do Supremo por meio de licença. Foi este último período que pretendeu a parte averbar como tempo de serviço público federal para todos os efeitos.
A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti explicou que, no caso, a atividade fora exercida sem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado, não configurando atividade estatal. Registrou que o afastamento, na hipótese, não é contado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, visto não se tratar a atuação dos estagiários das defensorias públicas de atividade obrigatória.
Detalhou a relatora que a LC 80/94, ao referir-se a “serviço público relevante”, confere estímulo e recompensa para aquele que colabora com o Estado. Que no caso dos estagiários das defensorias públicas, a compensação materializa-se no título conferido aos estudantes, na contagem do tempo de estágio como prática forense, requisito importante para os profissionais do direito, especialmente para os que pretendem prestar concursos públicos. Todavia registrou a relatora que o benefício não autoriza a averbação do período correspondente como tempo de serviço público para todos os efeitos legais.

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