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Negado pedido da Paraíba para garantir repasse de verbas na construção de Centro de Convenções

Negado pedido da Paraíba para garantir repasse de verbas na construção de Centro de Convenções

Foi negado pedido do procurador-geral do estado da Paraíba para tentar anular decisão do Ministério do Turismo contra o repasse de recursos para a construção do Centro de Convenções de João Pessoa.

 
Foi negado pedido do procurador-geral do estado da Paraíba para tentar anular decisão do Ministério do Turismo contra o repasse de recursos para a construção do Centro de Convenções de João Pessoa. A decisão é do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1594.
O procurador disse estar surpreso com a suspensão de repasse de verbas da Caixa Econômica Federal (CEF) para a obra. De acordo com a ACO, a construção do Centro de Convenções, inserida no Pólo Turístico do Cabo Branco, estava devidamente licenciada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e seguia seu ritmo normal quando o Ministério do Turismo determinou o corte no repasse de verbas. Segundo o estado, o ministério do turismo tomou essa decisão cumprindo uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF) que, por sua vez, baseou-se em manifestação do Ibama, tudo isso sem que o ente federativo fosse ouvido, afirma o autor da ação.
Para o ministro Cezar Peluso, o caso não é de liminar. Ele considerou que na hipótese estão ausentes as condições concorrentes essenciais para a antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil. “Nesse quadro, ausente qualquer daqueles requisitos, tem-se por inadmissível, perante a ordem constitucional, o adiamento do contraditório, mediante concessão provisória da tutela, em cognição sumária ou até rarefeita”, disse.
“Como se vê, o que pretende, em parte, o autor é antecipar, na sua compreensão, efeito simplesmente declaratório (declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão dos recursos financeiros), ou, o que é correto, efeito desconstitutivo, ou constitutivo negativo (pronunciar a nulidade do mesmo ato), coisa inadmissível em ambas as hipóteses, porque assim a eficácia meramente declaratória, como a desconstitutiva são sempre contemporâneas ao trânsito em julgado, pois não se concebem certeza e nulidade provisórias ou revogáveis”, explicou o presidente do STF. Dessa forma, o ministro Cezar Peluso indeferiu a liminar, sem prejuízo de nova apreciação do caso pelo relator designado.

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