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OAB esclarece que instituto do desagravo continua intacto na lei 11.767

OAB esclarece que instituto do desagravo continua intacto na lei 11.767

Ao destacar como uma das maiores vitórias da cidadania dos últimos tempos a sanção da lei 11.767 -definindo como inviolável o escritório de advocacia, em vigor a partir de hoje -, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, emitiu nota para esclarecer que o veto ao parágrafo 9° do projeto que originou a nova lei se deveu a mera adequação legislativa, não implicando em nenhuma alteração no instituto do desagravo do advogado. Britto explicou que o instituto tratado no parágrafo vetado - o desagravo público de advogado ou dirigente da OAB ofendido - continua intacto e com a mesma redação, previsto no parágrafo 5° da nova lei.

Ao destacar como uma das maiores vitórias da cidadania dos últimos tempos a sanção da lei 11.767 -definindo como inviolável o escritório de advocacia, em vigor a partir de hoje -, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, emitiu nota para esclarecer que o veto ao parágrafo 9° do projeto que originou a nova lei se deveu a mera adequação legislativa, não implicando em nenhuma alteração no instituto do desagravo do advogado. Britto explicou que o instituto tratado no parágrafo vetado – o desagravo público de advogado ou dirigente da OAB ofendido – continua intacto e com a mesma redação, previsto no parágrafo 5° da nova lei.

A seguir, a nota de esclarecimento emitida hoje pelo presidente nacional da OAB:

“O instituto do desagravo ao advogado, que estava regulado no atual parágrafo 5° do artigo 7° da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), continuou intacto com a lei da inviolabilidade do escritório (lei 11.767) sancionada pelo presidente da República em exercício José Alencar.

O projeto de lei 36/2006, ao acrescentar novos parágrafos do artigo 7°, deslocou o tema do desagravo para o parágrafo 9°. Com o veto ao parágrafo (§) 5° do projeto de lei, necessário se fez, por mera adequação legislativa, também revogar o parágrafo (§) 9° do mesmo diploma legal proposto. É que, se assim não se fizesse, o tema do desagravo estaria regulado repetidamente, isto é, no atual parágrafo 5° do artigo 7° (mantido em sua integralidade) e ainda no parágrafo 9° da nova redação; os dois têm o mesmo sentido e não poderiam conviver simultaneamente, pois seria mera redundância redacional. Os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5° e 8°, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório, que está centrada na redação do inciso II do artigo 7° e § 6° e 7° da lei 11.767. Com essa nova lei, o artigo 7° terá como texto integral até o 7º parágrafo, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1° a 5° do texto anterior e o 6° e o 7° com nova redação”.

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