Foi concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar pedida pelo prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ), Alexandre Mocaiber Cardoso (PSB), com o objetivo de suspender um termo de ajustamento de conduta (TAC) realizado entre o vice-prefeito e o Ministério Público do Trabalho (MPT), homologado pela Justiça trabalhista.
O pedido do prefeito foi feito em Reclamação (RCL 6479) ajuizada contra decisão do juiz que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar Ação Civil Pública, pela qual o MPT questiona a contratação de servidores temporários sem realização de concurso público e a grande quantidade de funcionários tercerizados. Além de reconhecer a competência para julgar o feito, o juiz homologou um acordo (TAC) entre o MPT e a prefeitura, pelo qual o município ficou proibido de contratar novos servidores sem a realização de concurso público.
Na reclamação, o prefeito alega que tal decisão teria desrespeitado o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que os ministros da Corte decidiram que a relação de emprego entre o poder público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir eventuais conflitos não pertence à Justiça trabalhista, e sim à Justiça comum, no caso de Campos, a estadual.
O TAC foi assinado pelo Ministério Público e pelo vice-prefeito, durante período em que assumiu temporariamente o cargo do prefeito, afastado por força de uma decisão da Justiça Federal em processo sobre improbidade administrativa. No mérito, o prefeito pede a anulação definitiva do TAC e a remessa da ação para a Justiça Comum estadual.
Decisão
O ministro Joaquim Barbosa concedeu em parte o pedido apenas para suspender os efeitos do TAC. Isso porque observou que a possibilidade de demora no julgamento do processo poderá prejudicar o município devido à amplitude do termo de ajustamento de conduta, que obrigou a cidade a “não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público”.
Entretanto, Joaquim Barbosa ressaltou que a suspensão do TAC é parcial, e não atinge as cláusulas referentes à tercerização, uma vez que o vínculo dos empregados tercerizados se faz com a empresa privada e não com a Administração Pública, portanto é uma relação trabalhista e não jurídico-administrativa.
A decisão vale até o julgamento final da reclamação.
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