A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, manteve decisão da Comarca de Criciúma que negou indenização por danos morais pleiteada pelo irmão e pela sobrinha de um fumante que morreu aos 85 anos.
A ação, ajuizada contra a Souza Cruz e Phillip Morris, atribuía a causa mortis exclusivamente ao consumo de cigarros. Os autores alegaram que a vítima fumava desde os 10 anos e que as empresas, ao deixar de informar os males ocasionados pelo produto de sua industrialização, comercialização e publicidade, descumpriram o dever legal, agindo com culpa.
O relator da matéria rechaçou tais argumentos e manifestou sua discordância do pleito. “Tendo em vista que o comércio de cigarros sempre foi considerado lícito, bem como que não havia qualquer norma anterior a 25 de agosto de 1988 que determinasse a divulgação de informações a respeito dos males que o cigarro provoca, não há como reconhecer qualquer responsabilidade das apeladas relativamente aos fatos ocorridos sob o comando do Código Civil de 1916, pois as mesmas, em todo tempo, agiram de acordo com o exercício regular de um direito reconhecido (art. 160, CC/1916) e em atendimento ao princípio da boa-fé”, ponderou o magistrado.
Segundo ele, a legislação brasileira somente passou a exigir que a indústria tabagista alertasse para os malefícios do fumo a partir da portaria 190 do Ministério da Saúde, publicada em agosto de 88. O magistrado classificou a ação como “verdadeira e reprovável aventura jurídica”. A decisão de confirmar a sentença da Comarca de Criciúma foi por unanimidade de votos.