O motorista P.S.A., acusado de extorsão mediante seqüestro qualificado, continuará preso. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, negou o pedido de liminar em habeas-corpus com a qual a defesa pretendia que ele aguardasse o desfecho do processo em liberdade e fosse reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo a denúncia do Ministério Público paulista, o motorista e 13 co-réus participaram do seqüestro de um rapaz para obter vantagens posteriormente, com o valor do resgate. Segundo consta nos autos, P.S.A. foi um dos responsáveis pela vigilância da vítima no cativeiro.
A defesa sustenta que há excesso de prazo para a formação de culpa, cerca de 327 dias sem o término da instrução criminal, além da falta de fundamentação para a prisão preventiva. Alega, ainda, que P.S.A. está amparado por uma causa excludente de culpabilidade, pois estava mediante coação moral irresistível quando praticou o ato.
Ao negar a liminar, o ministro Peçanha Martins afirma não verificar flagrante ilegalidade que justifique sua concessão. Com relação ao excesso de prazo alegado pela defesa, o entendimento do STJ é de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável”. O ministro destaca que o caso é complexo pelo número expressivo de pessoas envolvidas, mais de 14 réus, todos presos.
O ministro Peçanha Martins não verificou o constrangimento ilegal apontado pela defesa quanto à prisão preventiva, sendo os motivos expostos pelo acórdão suficientes para fundamentá-la.