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Suspensa execução de sentença que determinou ao Estado assumir transporte de estudantes em Santa Maria

Suspensa execução de sentença que determinou ao Estado assumir transporte de estudantes em Santa Maria

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente do Tribunal de Justiça, suspendeu a execução de sentença que determinou ao Estado o fornecimento do serviço de transporte escolar gratuito aos alunos da rede estadual de ensino no Município de Santa Maria, durante o ano letivo de 2008.

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente do Tribunal de Justiça, suspendeu a execução de sentença que determinou ao Estado o fornecimento do serviço de transporte escolar gratuito aos alunos da rede estadual de ensino no Município de Santa Maria, durante o ano letivo de 2008. A sentença foi proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Maria (proc. 24.686).

A decisão atende a recurso interposto pelo Estado do RS, que argumentou ao Presidente do TJ não haver tempo hábil para que fosse organizada a estrutura que possibilitasse o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual, prestado pelo Município há muitos anos.

Considerou o Presidente do TJ, na decisão de 4/4, que a edição da recente Lei nº 12.882/2008 “propõe-se a contemplar, indistintamente, todos os Municípios, sendo que o atendimento de soluções a partir de demandas isoladas pode ter efeito multiplicador, pondo por terra uma racional gestão dos custos e repasses, dado que incentivaria a resistência ao convênio, que resultou de longa negociação para a superação de um antigo impasse”.

Prosseguiu o magistrado: “Isso não significa que os Municípios com determinadas peculiaridades, especialmente os de maior extensão territorial, que suportem custos maiores do que os estabelecidos na fórmula legal, não possam recusar a adesão e formulem pedido de compensação compatível com a sua despesa”.

“Agora, impor ao Estado, neste momento em que se busca equacionar uma expectada solução global, isonômica e com maior economicidade, um ônus que se indica demasiado e prematuro, justifica plenamente a providência da suspensão […]”, pondera o Desembargador Arminio.

Afirma ainda o Presidente do TJ que exigir do Estado o transporte dos estudantes “possivelmente nos mesmos itinerários utilizados pelo Município em relação aos seus estudantes, e com eventual capacidade ociosa dos veículos, atenta contra o princípio da economicidade, base da exigida eficiência administrativa”.

Ao final, registra que é “incompreensível que tão relevante questão se resuma a uma espécie de queda de braço, quando o mais racional seria o compartilhamento de esforços em busca de uma melhor gestão do dinheiro público, a fim de atender ao direito que hoje se considera fundamental à boa administração pública”.

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